Suponha que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Federal, por meio de decisão do seu Conselho Fiscal, juntamente com a aprovação de sua diretoria, de forma rotineira, autorize a contratação de certa empresa privada de recrutamento de pessoas, com vistas a agilizar essa contratação para fins de preenchimento de diversos cargos de nível superior e médio que compõem a estrutura organizacional da respectiva corporação. Em relação à Administração Pública, a situação acima descrita, à luz da Constituição Federal de 1988, deve ser enquadrada como:
- A)legal
Errada, porque a contratação descrita não é legal se servir para contornar a exigência constitucional de concurso público.
- B)ilegal
Errada, porque o problema não é apenas de legalidade infraconstitucional, mas de afronta direta à Constituição.
- C)constitucional
Errada, porque o ato não se harmoniza com a Constituição ao permitir ingresso de pessoal sem o procedimento constitucional adequado.
- D)inconstitucional
Certa, porque a contratação rotineira de empresa privada para preencher cargos em estatal, sem respeito ao concurso público, viola a CF/88.
Gabarito: D
A Administração Pública, mesmo quando atua por meio de empresas estatais, não pode tratar o ingresso de pessoal como se fosse uma contratação comum de mercado. A regra constitucional é a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, conforme o art. 37, II, da CF/88. No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, a contratação de empregados também deve respeitar o concurso, por força do art. 37, II e da lógica do art. 37, caput, que impõe legalidade, impessoalidade e moralidade. A Petrobras é sociedade de economia mista e integra a Administração Pública indireta. Isso significa que ela não pode, por decisão interna rotineira, terceirizar a seleção de pessoal para “agilizar” o preenchimento de vagas, como se isso substituísse o concurso. A contratação de empresa de recrutamento pode até auxiliar etapas acessórias do processo, mas não pode servir para burlar a exigência constitucional de seleção impessoal e pública. Além disso, a Constituição não autoriza que o Conselho Fiscal, junto com a diretoria, crie uma forma paralela de admissão de empregados. A forma de ingresso deve obedecer ao procedimento constitucionalmente adequado, e a jurisprudência do STF é firme ao proteger a obrigatoriedade do concurso como regra de acesso aos empregos públicos nas estatais. Em resumo: se a contratação pretende substituir ou esvaziar o concurso, há violação direta da Constituição. Por isso, a situação narrada deve ser enquadrada como inconstitucional. A “pressa” administrativa não vale mais do que a regra do jogo constitucional.