Suponha que o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, sob o nº XXX/2023, proponha a aplicação de penas degradantes e de trabalho forçado para os crimes hediondos, sob a justificativa de melhoria na ressocialização dos condenados que venham a responder por tais crimes perante a sociedade. Com base nos direitos e nas garantias fundamentais previstos na atual Constituição Federal de 1988, afirma-se que o referido projeto de lei é:
- A)legal
Errada, porque o projeto não é legal se contrariar a Constituição, já que a validade da lei depende de compatibilidade constitucional.
- B)ilegal
Errada, porque a iniciativa popular não autoriza proposta que viole direitos fundamentais expressamente protegidos pela CF/88.
- C)constitucional
Errada, porque não basta o objetivo alegado ser legítimo; o conteúdo da proposta afronta proibições constitucionais sobre penas.
- D)inconstitucional
Certa, porque penas degradantes e trabalho forçado violam os arts. 5º, III e XLVII, da Constituição Federal.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 colocou limites bem claros ao poder de punir do Estado. O art. 5º, III, proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante, e o art. 5º, XLVII, veda penas de caráter cruel e também o trabalho forçado. Ou seja: mesmo que a intenção declarada seja “ressocializar”, não existe atalho constitucional para isso por meio de pena proibida pela própria Constituição. Na prática, isso significa que um projeto de lei, ainda que tenha iniciativa popular, precisa respeitar a Constituição desde a origem. Iniciativa popular não é passe livre para aprovar qualquer coisa. Se a proposta contrariar direito fundamental expresso, ela já nasce com vício material. Por isso, a ideia de instituir penas degradantes e trabalho forçado para crimes hediondos é incompatível com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal e a doutrina são firmes nesse ponto: direitos fundamentais funcionam como limite ao legislador, inclusive ao legislador de iniciativa popular. Resultado: o projeto é inconstitucional. Em prova, quando aparecer lei “bem intencionada” mas que pisa em garantia fundamental, desconfie na hora. A CF/88 não aceita punição cruel com embalagem de política criminal eficiente.