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Direito Constitucional · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Noé Obede é Deputado Federal e participa da comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados. Após participar de audiência pública para receber sugestões da sociedade quanto à destinação de recursos, verifica que uma das reclamações mais constantes é proveniente de associações empresariais quanto à restrição imposta aos devedores da Seguridade Social. Nos termos da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá:

Gabarito: D

A Constituição trata a seguridade social com uma lógica bem rígida: quem deve ao sistema não pode sair por aí como se estivesse tudo em ordem. A ideia é simples - primeiro regulariza a pendência com a seguridade, depois aproveita os benefícios que o Estado pode conceder. Isso está no art. 195, § 3º, da CF, que veda à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social a contratação com o Poder Público, a concessão de incentivos fiscais ou creditícios e a participação em licitações, entre outras restrições previstas em lei. Perceba o detalhe da questão: a banca pediu exatamente uma consequência constitucional para a empresa devedora da seguridade. Entre as alternativas, a que bate com o texto constitucional é a vedação de receber incentivos fiscais. Ou seja, a empresa inadimplente não pode ser premiada com vantagem tributária enquanto continua devendo ao sistema que financia saúde, previdência e assistência. Esse tipo de pergunta costuma aparecer em prova com palavras parecidas, para testar se voce lembra da redação do art. 195, § 3º, sem confundir com regras de contas bancárias, aplicações financeiras ou contratação com seguradoras, que não são a restrição constitucional central aqui. Em resumo: dívida com a seguridade não combina com benefício fiscal.

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