O direito à igualdade é extremamente importante para a democracia. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 garante o direito a não discriminação de qualquer indivíduo em razão de raça. A prática do racismo no Brasil constitui crime:
- A)prescritível
Errada, porque o racismo não é prescritível segundo a Constituição, já que o art. 5º, XLII, o classifica como crime imprescritível.
- B)inafiançável
Certa, porque o art. 5º, XLII, da CF/88 afirma expressamente que a prática do racismo constitui crime inafiançável.
- C)passível de habeas corpus
Errada, porque habeas corpus é instrumento de proteção à liberdade de locomoção, e não uma característica do crime de racismo.
- D)sujeito à prisão perpétua
Errada, porque a Constituição brasileira não prevê prisão perpétua, e o racismo recebe as regras do art. 5º, XLII, com pena de reclusão nos termos da lei.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 trata o racismo com muita seriedade, porque ele atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. Por isso, o art. 5º, XLII, determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Ou seja: o Estado não trata esse tipo de conduta como algo que possa ser “esquecido pelo tempo” ou resolvido com fiança. Na prática, isso significa que a pessoa que pratica racismo não pode responder pagando fiança para responder em liberdade nesse ponto específico da imputação. A ideia é reforçar a proteção contra discriminação racial, que é um dos núcleos mais sensíveis dos direitos fundamentais. O STJ e o STF sempre tratam o tema com forte proteção constitucional, deixando claro que o racismo é uma ofensa gravíssima à ordem constitucional. Então, se a questão pergunta como o racismo é punido pela Constituição, o ponto central é lembrar da dupla característica: inafiançável e imprescritível. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer ver se você lembra do texto literal do art. 5º, XLII, e não cai na tentação de confundir com crimes comuns ou com outros regimes de liberdade provisória.