Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são fundamentos:
- A)das leis ordinárias do Estado
Errada, porque esses termos não são fundamentos de leis ordinárias do Estado, e sim princípios constitucionais estruturantes.
- B)das leis delegadas dos Municípios
Errada, pois leis delegadas são espécies normativas, não fundamentos atribuídos aos Municípios.
- C)das leis complementares da União
Errada, porque leis complementares da União também são normas infraconstitucionais e não correspondem aos fundamentos citados no enunciado.
- D)do Estado Democrático de Direito
Certa, porque soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil, que integra o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º da CF/88.
Gabarito: D
A questão cobra o art. 1º da Constituição Federal de 1988, que traz os fundamentos da República Federativa do Brasil: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Esses são pilares do nosso Estado, ou seja, aquilo que sustenta a organização constitucional e orienta toda a interpretação do texto constitucional. Perceba que a CF/88 não jogou esses valores no rodapé da página: ela colocou tudo logo no início, como base do Estado Democrático de Direito. Em termos simples, o Estado existe e atua para proteger a pessoa, garantir participação política, valorizar o trabalho e respeitar a pluralidade de ideias. É a Constituição dizendo: primeiro vêm os fundamentos, depois o resto. Por isso o gabarito é a letra D. A expressão correta é exatamente essa: os fundamentos citados são do Estado Democrático de Direito, que combina democracia, legalidade e proteção da dignidade humana. Doutrinariamente, isso é visto como a espinha dorsal da Constituição de 1988, de caráter comprometido com a centralidade da pessoa humana. Se a banca trocar esse núcleo por leis ordinárias, complementares ou delegadas, ela está mudando completamente o assunto. Esses fundamentos não são espécies normativas nem pertencem a entes federativos específicos; são princípios estruturantes da própria República.