Nos moldes da atual Constituição Federal de 1988, conceder indulto e comutar penas, com audiência se necessário, dos órgãos instituídos em lei é da competência privativa:
- A)do Senado Federal
Errada, porque o Senado Federal não tem competência para conceder indulto ou comutar penas.
- B)da Câmara dos Deputados
Errada, porque a Câmara dos Deputados não exerce essa atribuição de clemência penal.
- C)do Presidente da República
Certa, pois o art. 84, XII, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto e comutar penas.
- D)do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
Errada, porque o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos consultivos, sem competência para praticar esse ato.
Gabarito: C
A Constituição Federal deixa claro que certas medidas ligadas à clemência penal, como o indulto e a comutação de penas, são atos de competência privativa do Chefe do Executivo. Isso está no art. 84, inciso XII, da CF/88. Em termos simples: quem pode perdoar ou diminuir pena, nos limites constitucionais, é o Presidente da República, e não o Congresso nem os conselhos consultivos. O indulto costuma ser coletivo, geral, normalmente concedido por decreto presidencial, enquanto a comutação reduz a pena aplicada. Já a frase "com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" mostra que o Presidente pode ouvir órgãos previstos em lei, mas essa escuta não retira dele a competência final. Ou seja, ouvir é possível; decidir, aqui, é dele. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca está cobrando o texto literal da Constituição, então vale memorizar a fórmula: "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" = competência privativa do Presidente da República. Se você lembrar do art. 84, XII, já mata a questão sem drama. É aquele tipo de cobrança em que a banca troca o cargo e espera que você caia na conversa.