Suponha-se que determinando Município pretenda selecionar pessoas para ocupação de cargos de agente fiscal sanitário pertencente ao grupo ocupacional de Técnico-administrativo, com grau de instrução correspondente ao ensino médio completo, conforme exigências previstas na legislação local referente ao plano de carreira, cargos e funções dessa entidade federativa local. À vista disso, a referida Municipalidade, tendente a modernizar a administração para alcançar melhores resultados em seus serviços, pretende, em caráter permanente, flexibilizar essas contratações relativas à ocupação dos cargos de agente fiscal sanitário, sem prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, se utilizando de serviços de empresa de recrutamento de pessoal para tais contratações de pessoal e para outras contratações que também visem ao preenchimento de cargos públicos ocupados por servidores públicos efetivos, tal como escriturário, fiscal de tributos municipais, agente fiscal sanitário, dentre outros cargos integrantes do Poder Executivo desse Município. À luz da atual Constituição Federal de 1988, a utilização de empresa de recrutamento de pessoal para as referidas contratações de pessoal pelo Município em pauta se caracteriza como medida:
- A)inconstitucional por se tratar de hipótese de permissão administrativa
Errada, porque o caso não trata de mera permissão administrativa, mas de contratação de pessoal para ocupação de cargos públicos sem concurso, o que afronta a Constituição.
- B)inconstitucional por violar as normas que regem a Administração Pública
Certa, pois a contratação permanente por empresa de recrutamento para preencher cargos públicos efetivos sem concurso viola o art. 37, II, da CF/88 e os princípios da Administração Pública.
- C)constitucional por se tratar de hipótese de desconcentração da Administração Pública
Errada, porque desconcentração é divisão interna de competências na mesma pessoa jurídica, e não forma de contratação de servidores sem concurso.
- D)constitucional por envolver as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Errada, porque cargos em comissão são exceção constitucional de livre nomeação e exoneração, mas a hipótese descreve cargos efetivos/técnico-administrativos, não cargos comissionados.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 é bem clara ao exigir concurso público para investidura em cargo ou emprego público, como regra geral da Administração Pública. Isso está no art. 37, II, que protege a impessoalidade, a moralidade e a igualdade de acesso aos cargos públicos. Ou seja: a Prefeitura não pode “terceirizar” a seleção de servidores efetivos por meio de empresa de recrutamento, como se estivesse contratando pessoal de forma privada e permanente para ocupar cargo público.