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Direito Constitucional · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

No âmbito legislativo, existe um rol de normas que somente podem surgir pela iniciativa de alguns sujeitos ativos. No caso dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, esses projetos terão início na Câmara dos Deputados. Nesses casos, nos termos da Constituição Federal, poderá solicitar urgência na apreciação dos projetos o:

Gabarito: D

A Constituição Federal trata de um detalhe importante do processo legislativo: alguns projetos de lei nascem de iniciativa reservada, ou seja, só podem ser propostos por certos legitimados. É o caso, por exemplo, dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, que começam pela Câmara dos Deputados. Isso está no art. 64, caput, da CF. O ponto-chave da questão está no pedido de urgência. Quando o texto constitucional fala em urgência para esses projetos, quem pode solicitá-la é o Presidente da República. A regra está no art. 64, §1º, da CF, e ela acelera a tramitação porque a Câmara e depois o Senado devem apreciar a matéria em prazo determinado. É a Constituição apertando o passo do Legislativo. Então, se o enunciado mencionou projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores, e perguntou quem pode pedir urgência, a resposta é o próprio Presidente da República. As demais autoridades citadas têm iniciativa em matérias específicas, mas não são elas que fazem esse requerimento de urgência previsto no §1º. Resumo de prova: iniciativa reservada não se confunde com pedido de urgência. O primeiro ponto define quem pode propor; o segundo, quem pode acelerar a tramitação. Aqui, a banca quis testar exatamente essa distinção.

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