No âmbito legislativo, existe um rol de normas que somente podem surgir pela iniciativa de alguns sujeitos ativos. No caso dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, esses projetos terão início na Câmara dos Deputados. Nesses casos, nos termos da Constituição Federal, poderá solicitar urgência na apreciação dos projetos o:
- A)Presidente do Supremo Tribunal Federal
Errada, porque o Presidente do STF tem iniciativa em algumas matérias, mas não é ele quem solicita urgência nesses projetos.
- B)Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Errada, porque o Presidente do STJ pode ter iniciativa legislativa em temas próprios, porém a solicitação de urgência não é atribuição dele.
- C)Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Errada, porque o Presidente do TSE não é o legitimado constitucional para pedir urgência na tramitação desses projetos.
- D)Presidente da República
Certa, porque a Constituição Federal prevê que o Presidente da República pode solicitar urgência na apreciação desses projetos.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata de um detalhe importante do processo legislativo: alguns projetos de lei nascem de iniciativa reservada, ou seja, só podem ser propostos por certos legitimados. É o caso, por exemplo, dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, que começam pela Câmara dos Deputados. Isso está no art. 64, caput, da CF. O ponto-chave da questão está no pedido de urgência. Quando o texto constitucional fala em urgência para esses projetos, quem pode solicitá-la é o Presidente da República. A regra está no art. 64, §1º, da CF, e ela acelera a tramitação porque a Câmara e depois o Senado devem apreciar a matéria em prazo determinado. É a Constituição apertando o passo do Legislativo. Então, se o enunciado mencionou projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores, e perguntou quem pode pedir urgência, a resposta é o próprio Presidente da República. As demais autoridades citadas têm iniciativa em matérias específicas, mas não são elas que fazem esse requerimento de urgência previsto no §1º. Resumo de prova: iniciativa reservada não se confunde com pedido de urgência. O primeiro ponto define quem pode propor; o segundo, quem pode acelerar a tramitação. Aqui, a banca quis testar exatamente essa distinção.