À luz da atual Constituição Federal de 1988, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar:
- A)os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal
Errada, porque habeas corpus contra juiz federal não é competência originária do STJ por essa razão; a definição depende da autoridade coatora e das regras constitucionais específicas.
- B)nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Errada, porque a competência para processar e julgar Ministros de Estado e Comandantes em infrações penais comuns e crimes de responsabilidade é do STF, não do STJ.
- C)os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Certa, pois o art. 105, I, b, da CF/88 atribui ao STJ a competência originária para mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
- D)as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes
Errada, porque as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal sejam interessadas, em regra, são da Justiça Federal de 1º grau, e não competência originária do STJ.
Gabarito: C
A questão cobra a competência originária do STJ, que está no art. 105, I, da Constituição Federal. Aqui vale lembrar o velho truque de prova: cada tribunal superior tem sua lista própria de competências, e basta misturar um pouco STF com STJ para a banca tentar te derrubar. No caso do STJ, ele julga originariamente, entre outros, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal. É exatamente o que diz o art. 105, I, b, da CF/88. Por isso, a alternativa C está correta. A banca trouxe a redação constitucional quase literal, então aqui não tem muito espaço para inventar: se o ato impugnado vier dessas autoridades ou do próprio STJ, a competência originária é dele. As demais alternativas misturam hipóteses de competência do STF ou de justiça federal comum. Em prova, o segredo é perceber a palavra-chave: ato de autoridade alta da Administração Federal não é sinônimo automático de STJ, porque o tipo de ação e a autoridade apontada mudam tudo.