Supondo-se que o Presidente da República apresente Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 123/2021 da Nova Administração Pública, essa PEC seria a primeira etapa de um conjunto de medidas que têm como objetivo modernizar a administração, contribuir para o equilíbrio fiscal e oferecer serviços de qualidade. Para tanto, além de medidas que visam a reorganização de carreiras, cargos e funções de algumas categorias de servidores públicos civis, a referida PEC nº 123/2021, com vistas a evitar a judicialização de certas matérias, propõe a revogação do Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, a fim de que quaisquer controvérsias suscitadas por eventuais interessados sejam objeto de exclusivo processo administrativo. De acordo com a atual Constituição Federal de 1988, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 123/2021 seria:
- A)inconstitucional por suprimir direitos e garantias individuais
Certa: a PEC é inconstitucional porque pretende suprimir garantia individual protegida por cláusula pétrea, vedação do art. 60, §4º, IV, da CF/88.
- B)constitucional por ser de iniciativa exclusiva do Presidente da República
Errada: a iniciativa de PEC não é exclusiva do Presidente da República, pois o art. 60 da CF prevê várias legitimidades para propor emenda.
- C)inconstitucional por ser de iniciativa exclusiva de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
Errada: um terço dos membros da Câmara ou do Senado tem legitimidade para propor PEC, mas isso não torna exclusiva essa iniciativa.
- D)inconstitucional por ser de iniciativa exclusiva de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Errada: mais da metade das Assembleias Legislativas também pode propor emenda, desde que cada uma se manifeste pela maioria relativa de seus membros, mas essa não é a única forma de iniciativa.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 protege um núcleo duro de direitos que nem mesmo uma emenda constitucional pode abolir. São as chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º, e uma delas é justamente a dos direitos e garantias individuais. O inciso XXXV do art. 5º, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", é um desses direitos fundamentais clássicos. Isso significa que não se pode aprovar uma PEC para retirar, esvaziar ou eliminar esse acesso ao Judiciário, porque a própria Constituição impede esse tipo de mudança. Por isso, a PEC descrita seria inconstitucional: ela tenta suprimir uma garantia individual expressamente protegida por cláusula pétrea. Em prova, pense assim: reforma constitucional pode mudar muita coisa, mas não pode apagar o núcleo essencial dos direitos fundamentais.