Na construção da proposta orçamentária, vários temas são considerados nos debates parlamentares como relevantes, dentre eles o pertinente às emendas individuais. Nos termos da Constituição Federal, tendo como base a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, as emendas devem ser aprovadas no limite de:
- A)1,2%
Correta, porque a Constituição fixa em 1,2% da receita corrente líquida o limite das emendas individuais.
- B)1,3%
Errada, pois 1,3% não é o percentual previsto na Constituição para emendas individuais.
- C)1,4%
Errada, porque 1,4% excede o limite constitucional estabelecido para essas emendas.
- D)1,5%
Errada, já que 1,5% também está acima do teto fixado pela Constituição.
Gabarito: A
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são aquelas apresentadas por cada parlamentar para direcionar parte do orçamento a ações e obras específicas. A Constituição Federal disciplinou isso no art. 166, especialmente nos §§ 9º e 10, e fixou um teto objetivo para evitar que o orçamento vire um grande balcão de desejos sem freio. O ponto central da questão é simples: a proposta deve observar, como limite global, o percentual de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Esse é o percentual constitucional destinado às emendas individuais, e metade desse valor deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Por isso, quando a questão pergunta o limite de aprovação das emendas individuais com base na receita corrente líquida, a resposta correta é a alternativa A. É uma regra diretamente constitucional, então não depende de chute refinado nem de interpretação criativa: basta lembrar do número certo. Em resumo, o constituinte quis dar participação ao Parlamento na peça orçamentária, mas com limite bem definido. Assim, evita-se excesso de intervenção e preserva-se o equilíbrio entre Legislativo e Executivo na montagem do orçamento.