Determinada Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo previsto na Constituição do Estado Y. Tal dispositivo autoriza denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade. Com base na atual Constituição Federal de 1988, a situação acima descrita viola frontalmente o princípio da:
- A)eficiência
Errada, porque eficiência trata de melhor desempenho da Administração, e não de regras sobre homenagens e denominação de bens públicos.
- B)isonomia
Errada, porque isonomia envolve tratamento igualitário, mas o vício apontado na questão está na personalização da atuação estatal, não na desigualdade entre administrados.
- C)legalidade
Errada, porque legalidade diz respeito à atuação conforme a lei, mas aqui o núcleo do problema é a vedação à promoção pessoal e à atuação não impessoal.
- D)impessoalidade
Certa, porque a denominação de obras e logradouros com nome de pessoas vivas pode caracterizar promoção pessoal indevida, ferindo o princípio da impessoalidade do art. 37, caput, da CF/88.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 exige que a Administração Pública observe, entre outros, o princípio da impessoalidade. Isso significa que o agente público e o Estado não podem agir para promover pessoas, grupos ou interesses privados como se fossem o rosto da coisa pública. Em prova, isso costuma aparecer quando o enunciado mostra uso da estrutura estatal para homenagear alguém, favorecer alguém ou dar destaque pessoal indevido. No caso narrado, a Constituição estadual autoriza dar nome a obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas, mesmo que sejam ilustres. O problema é que a homenagem em vida normalmente projeta a ação administrativa para enaltecer determinada pessoa, o que rompe a neutralidade que deve orientar a atuação estatal. A coisa pública não pode virar palanque de celebridades, por mais consagradas que sejam. Esse entendimento se conecta ao art. 37, caput, da CF/88, que consagra a impessoalidade na Administração Pública. A ideia também é reforçada pela jurisprudência do STF em casos sobre nomeação de bens públicos e homenagens personalizadas, que veem com muita desconfiança práticas que personalizam a atuação estatal e desvirtuam o interesse público. Por isso, a situação viola frontalmente o princípio da impessoalidade. A pegada da questão é justamente essa: o problema não é a pessoa homenageada ser famosa, e sim o Estado usar um bem público para promover referência pessoal indevida.