Nos termos da Constituição Federal, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, mediante créditos especiais ou:
- A)garantidos
Errada, porque a Constituição não fala em operações de crédito "garantidos" nessa exceção do art. 167, III.
- B)transpostos
Errada, porque "transpostos" não é a expressão usada pela CF para essa hipótese.
- C)previstos
Errada, porque a norma constitucional não menciona créditos "previstos" nessa ressalva.
- D)suplementares
Certa, porque o art. 167, III, da CF/88 prevê a exceção para créditos especiais ou suplementares, com aprovação por maioria absoluta e finalidade precisa.
Gabarito: D
A Constituição trouxe a chamada "regra de ouro" das finanças públicas: em linhas gerais, o governo não pode fazer operações de crédito em valor maior do que suas despesas de capital. A ideia é simples: evitar que o Estado se endivide para pagar gasto corrente do dia a dia, como folha, custeio e funcionamento básico. Essa vedação está no art. 167, III, da CF/88. Mas a própria Constituição admite uma exceção: quando houver finalidade precisa, aprovação do Poder Legislativo por maioria absoluta e uso de créditos especiais ou suplementares. Ou seja, não é um cheque em branco; é uma permissão bem amarrada, com controle político reforçado. Por isso o gabarito é a letra D. O texto constitucional menciona expressamente "créditos especiais ou suplementares", e a banca trocou uma dessas palavras por outra parecida para testar sua atenção. Em concurso, esse tipo de detalhe costuma ser exatamente o que separa o acerto do tropeço. Se você lembrar da lógica, fica fácil: dívida só até onde a despesa de capital justificar, salvo a exceção constitucional bem específica. Nada de financiar gasto corrente como se o orçamento fosse um cartão de crédito sem limite.