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Direito Constitucional · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Sérgio atua no serviço policial do estado CB, realizando desde serviços internos até diligências em locais determinados pelos coordenadores de investigações criminais. No seu plantão na Delegacia do bairro P, recebe, com frequência, policiais encaminhando presos flagrados no cometimento de crimes. Observa que, na maioria dos casos, os presos são apresentados sem algemas e direcionados para interrogatório. O Supremo Tribunal Federal, ao restringir o uso de algemas, observou que sua utilização, fora desses limites, seria considerado como tratamento:

Gabarito: D

A questão trata do uso de algemas e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 11. A ideia central é simples: algema não é regra, é exceção. Ela só pode ser usada em situações de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física do preso ou de terceiros, e o agente deve justificar isso por escrito, sob pena de responsabilidade e de nulidade do ato processual, quando houver prejuízo. Quando o STF analisou o tema, deixou claro que o uso indevido de algemas viola a dignidade da pessoa humana e pode representar um tratamento incompatível com a Constituição. Por isso, fora das hipóteses excepcionais, o preso não pode ser exposto a constrangimento desnecessário, como se a algema fosse um “acessório padrão” de toda prisão. Não é bem assim: segurança, sim; abuso, não. Nesse contexto, a banca quer saber qual é a classificação dada a esse tratamento indevido. A resposta é tratamento desumano, porque a exposição desnecessária do preso algemado, fora das hipóteses legais e constitucionais, afronta a dignidade e pode submeter a pessoa a constrangimento incompatível com o art. 5º, III, da Constituição, que proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante. Então, o gabarito D está correto porque o STF entende que o uso de algemas fora dos limites excepcionais configura tratamento desumano ou degradante, além de violar a súmula vinculante e a proteção constitucional da pessoa presa.

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