Após diversas reformas, a Constituição Federal deu nova moldura ao sistema orçamentário. Nesse sentido, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados por meio de transferência:
- A)qualificada
Incorreta, porque a Constituição não usa a expressão "transferência qualificada" para esse caso.
- B)especial
Correta, pois o art. 166-A da CF prevê a alocação de recursos a Estados por meio de transferência especial.
- C)diária
Incorreta, porque "transferência diária" não existe como categoria constitucional nesse contexto.
- D)própria
Incorreta, porque "transferência própria" não é a nomenclatura prevista na Constituição para emendas individuais impositivas.
Gabarito: B
A Constituição passou por reformas para tornar o orçamento mais vinculante e menos sujeito ao vai e vem político. Dentro desse desenho, as emendas individuais impositivas ganharam força: elas são de execução obrigatória, respeitados os limites e regras constitucionais, e podem destinar recursos para ações e serviços públicos. Quando a emenda individual for dirigida a Estados, o texto constitucional prevê uma forma específica de repasse, chamada de transferência especial. É a lógica do art. 166-A da CF, incluído pela EC 105/2019. Essa modalidade simplifica a chegada do dinheiro ao ente federado, sem a amarra de convênio ou instrumento semelhante, embora continue sujeita às regras constitucionais de aplicação dos recursos. Por isso, o gabarito é a letra B. A questão cobra exatamente a terminologia constitucional usada para esse tipo de alocação: transferência especial. É aquele detalhe de prova que adora trocar o nome certo por uma palavra parecida para ver se você escorrega no português jurídico. Em resumo: emendas individuais impositivas podem destinar recursos a Estados por meio de transferência especial, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.