Quanto à arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa correta.
- A)Como típico instrumento do modelo difuso de controle de constitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tanto pode dar ensejo à impugnação ou ao questionamento direto de lei ou de ato normativo federal, estadual ou municipal quanto pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou de ato normativo.
Errada, porque a ADPF não é instrumento típico do modelo difuso, mas sim do controle concentrado e subsidiário.
- B)Qualquer cidadão tem legitimidade para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque qualquer cidadão não tem legitimidade para propor ADPF; a legitimação é restrita aos legitimados do art. 103 da Constituição.
- C)As confederações sindicais, as entidades de classe de âmbito nacional e os partidos políticos possuem capacidade postulatória especial na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque esses legitimados não recebem uma 'capacidade postulatória especial' por si só, e a afirmação mistura legitimidade com representação processual.
- D)Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas, a arguição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado.
Certa, porque a ADPF pode alcançar ato normativo já revogado quando ainda houver interesse jurídico na definição sobre sua validade ou sobre efeitos produzidos no passado.
- E)Por ser processo de caráter subjetivo, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não admite a intervenção de amicus curiae.
Errada, porque a ADPF admite intervenção de amicus curiae, conforme a Lei 9.882/1999 e a prática consolidada do STF.
Gabarito: D
A ADPF, prevista no art. 102, §1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, é um instrumento usado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental quando houver controvérsia relevante e não existir outro meio eficaz. Ela tem perfil bem próximo do controle concentrado, então não caia na ideia de que seria um “remendo” do controle difuso. Aqui o ponto central é: ela serve para enfrentar situações em que a discussão constitucional é séria e precisa de uma resposta definitiva do STF. A alternativa correta é a D porque a ADPF pode ser manejada também em relação a ato normativo já revogado, desde que ainda exista interesse jurídico na definição sobre sua aplicação no passado ou sobre os efeitos produzidos. A lógica é simples: se o ato já saiu de cena, mas ainda deixou consequências relevantes, o STF pode ser chamado a dizer se aquele passado foi constitucionalmente válido. A Lei 9.882/1999 admite a arguição inclusive em relação a lei ou ato normativo anterior à Constituição, e a jurisprudência do STF também aceita a utilização da ADPF para enfrentar situações em que persistam efeitos ou controvérsias relevantes. Ou seja, o detalhe importante não é só se a norma está em vigor hoje, mas se ainda faz sentido constitucional resolver o problema. Em prova, a banca adora testar exatamente isso: você pensa que revogação mata tudo, mas nem sempre mata a discussão. No mundo constitucional, o passado às vezes continua cobrando a conta. Então, memorize a ideia: a ADPF é um instrumento residual, concentrado e bastante flexível para proteger preceitos fundamentais quando a solução tradicional não basta. E, nesse caso, a alternativa D traduz corretamente essa possibilidade.