Acerca da possibilidade de alteração do texto constitucional, assinale a alternativa incorreta.
- A)No direito brasileiro, a doutrina majoritária rejeita a existência de limites materiais implícitos ao poder de reforma constitucional.
Errada, porque a doutrina majoritária admite limites materiais implícitos ao poder de reforma constitucional.
- B)É plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais.
Certa, pois emendas constitucionais podem ser controladas pelo STF em controle difuso ou concentrado.
- C)Não haverá participação do presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo.
Certa, porque a emenda constitucional é ato do Congresso Nacional, sem sanção ou veto presidencial, nos termos do art. 60 da CF.
- D)A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Certa, porque o art. 60, § 5º, da CF impede nova proposta na mesma sessão legislativa após rejeição ou prejuízo.
- E)Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
Certa, porque o art. 60, § 4º, I, da CF veda emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
Gabarito: A
A questão gira em torno do poder de reforma constitucional, isto é, da possibilidade de mudar a Constituicao por emenda. No Brasil, a regra é que a Constituicao pode ser alterada, mas dentro de limites bem claros: há limites formais, temporais e materiais. Os limites materiais expressos estão no art. 60, § 4º, da CF/88, as famosas clausulas petreas, que blindam certos núcleos da Constituição contra a supressão ou o esvaziamento. Além desses limites escritos, a doutrina e a jurisprudencia também trabalham com a ideia de limites materiais implícitos ao poder de reforma. Em outras palavras, nem tudo que não está escrito de modo expresso fica automaticamente liberado para emenda. A própria lógica do sistema constitucional impede que o poder de emenda destrua a identidade da Constituição ou anule o procedimento de reforma. Por isso, a alternativa A está incorreta: não é correto dizer que a doutrina majoritária rejeita a existência de limites materiais implícitos. O entendimento predominante admite, sim, essa possibilidade, especialmente para proteger a estrutura básica da Constituição e evitar uma reforma que vire, na prática, uma substituição do texto constitucional por outro totalmente diferente. As demais alternativas estão alinhadas com a Constituição e com a jurisprudencia do STF: emenda pode ser controlada por constitucionalidade; o presidente da República não participa da fase constitutiva da emenda; proposta rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa; e não se admite deliberação de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, como a forma federativa de Estado.