A Constituição Federal de 1988 estabelece uma norma que a doutrina convencionou chamar de “regra de ouro constitucional”, segundo a qual é vedado(a) o(a)
- A)pagamento de despesas orçamentárias correntes com recursos provenientes de quaisquer das espécies de receita de capital.
Errada, porque a regra de ouro não fala em pagamento de despesas correntes com receita de capital de forma genérica, e sim em limitar operações de crédito ao montante das despesas de capital.
- B)realização de operações de crédito que excedam o montante das inversões financeiras e dos investimentos, com ressalva para as aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, por meio de lei complementar.
Errada, porque a Constituição não usa o critério de inversões financeiras e investimentos como parâmetro isolado nem prevê essa ressalva nesses termos.
- C)realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Certa, pois corresponde ao art. 167, III, da CF/88, que veda operações de crédito acima das despesas de capital, salvo autorização específica por créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta.
- D)emissão de títulos públicos em montante superior ao valor do ativo imobilizado do referido ente da Federação, com ressalva para os casos aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria simples, por meio de lei específica.
Errada, porque a CF não cria essa vedação ligada a título público, ativo imobilizado ou maioria simples, o que não tem relação com a regra de ouro.
- E)contratação de dívida mobiliária ou contratual que exceda o montante dos investimentos, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Errada, porque mistura dívida mobiliária com dívida contratual e restringe a ideia aos investimentos, quando o texto constitucional trata de despesas de capital em geral.
Gabarito: C
A chamada “regra de ouro” da Constituição está no art. 167, III, da CF/88, e serve para evitar que o Estado se financie com dívida para pagar gastos que deveriam ser cobertos pelo orçamento normal. Em linguagem simples: o governo não pode tomar empréstimos em volume maior do que aquilo que vai usar em despesas de capital, porque isso empurra a conta para o futuro sem gerar investimento equivalente. O objetivo é frear o endividamento irresponsável e preservar o equilíbrio fiscal. Por isso, a vedação alcança operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Se isso acontecer, a Constituição só admite exceção nas autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. É justamente por isso que a letra C está correta: ela reproduz praticamente o texto constitucional. As despesas de capital incluem, por exemplo, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, e a regra de ouro quer impedir que o Estado faça dívida para cobrir despesa corrente do dia a dia. Na prática, pense assim: empréstimo público não é cheque especial para folha de pagamento, custeio ou consumo corrente. A CF deixa a porta entreaberta apenas para situações excepcionais, com controle político reforçado pelo Legislativo.