Segundo a Constituição Federal de 1988, a competência para processar e julgar, originariamente, o presidente da República nas infrações penais comuns é do
- A)Senado Federal.
Errada, porque o Senado Federal julga crimes de responsabilidade, não infrações penais comuns.
- B)Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ não tem competência originária para julgar o presidente da República por infração penal comum.
- C)Congresso Nacional.
Errada, porque o Congresso Nacional não possui essa atribuição constitucional de processar e julgar o presidente nesse caso.
- D)Supremo Tribunal Federal.
Certa, pois o art. 102, I, b, da CF/88 atribui ao STF a competência originária para processar e julgar o presidente da República nas infrações penais comuns.
- E)Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque o CNJ cuida do controle administrativo e disciplinar do Judiciário, não do julgamento criminal do presidente.
Gabarito: D
A Constituição Federal de 1988 separa bem quem julga cada autoridade, e isso cai muito em prova porque a banca adora trocar os tribunais como se fossem peças de quebra-cabeça. No caso do presidente da República, a regra é bem específica: nas infrações penais comuns, quem processa e julga originariamente é o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, b, da CF/88. Isso acontece porque o presidente ocupa a chefia de Estado e de Governo, então a Constituição dá tratamento próprio ao seu julgamento criminal. Não é o Senado, porque o Senado atua no crime de responsabilidade, e não nas infrações penais comuns. Também não é o STJ, o Congresso Nacional nem o CNJ, porque nenhum deles tem essa competência constitucional originária para esse caso. Em resumo, se a questão falar em infração penal comum praticada pelo presidente da República, pense direto no STF. É aquela situação clássica de prova em que a banca quer ver se você sabe diferenciar crime comum de crime de responsabilidade, e, nesse ponto, a Constituição não faz mistério.