Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
- A)As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações diretas de inconstitucionalidade não produzem efeito vinculante com relação à administração pública direta e indireta.
Errada: as decisões definitivas de mérito do STF em ADI produzem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta.
- B)A decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afaste sua incidência (no todo ou em parte) viola a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal de 1988.
Certa: pela Súmula Vinculante 10 e pelo art. 97 da CF/88, o órgão fracionário não pode afastar a incidência de lei por fundamento de inconstitucionalidade sem observância da reserva de plenário.
- C)Em razão da cláusula de reserva de plenário, os órgãos fracionários dos tribunais devem submeter ao plenário todas as arguições de inconstitucionalidade, ainda que o plenário já tenha se pronunciado sobre a questão.
Errada: se o plenário ou órgão especial já apreciou a questão, o órgão fracionário não precisa remeter novamente a arguição de inconstitucionalidade.
- D)Segundo a jurisprudência do STF, o parlamentar poderá impetrar mandado de segurança com o objetivo de impugnar projeto de lei que contenha vício de constitucionalidade formal ou material.
Errada: o STF admite mandado de segurança parlamentar para proteger direito líquido e certo no processo legislativo, mas não como via ampla para atacar projeto por vício material de constitucionalidade.
- E)A Mesa do Senado Federal pode agir como sujeito processual ativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contudo deve demonstrar indiscutível pertinência temática.
Errada: a Mesa do Senado Federal é legitimada ativa para ADI sem necessidade de demonstrar pertinência temática, pois integra o rol do art. 103 da CF/88.
Gabarito: B
O tema aqui é controle de constitucionalidade e, dentro dele, a chamada reserva de plenário. Pela Constituição, no art. 97, a declaração de inconstitucionalidade por tribunal não pode ser feita por qualquer turma ou câmara isoladamente: em regra, precisa passar pelo plenário ou pelo órgão especial. Isso evita que um colegiado pequeno “passe a régua” em lei sem o cuidado institucional exigido. A pegadinha clássica está no jeito de redigir a decisão. Não importa se o órgão fracionário disse expressamente que a lei é inconstitucional ou se apenas afastou sua aplicação no caso concreto. O STF deixou isso bem claro na Súmula Vinculante 10: se a decisão, no fundo, retira a incidência da norma por motivo de constitucionalidade, a reserva de plenário foi tocada. Por isso, a alternativa B está correta. Se um órgão fracionário afasta a incidência de uma lei, total ou parcialmente, sem passar pelo plenário ou órgão especial, ele viola o art. 97 da CF/88. O nome pode até mudar, mas o efeito é o mesmo: controle de constitucionalidade feito por quem não podia fazer sozinho. As demais alternativas escorregam em pontos bem cobrados pela banca: decisões definitivas do STF em ADI têm efeito vinculante; a reserva de plenário não exige repetição de matéria já decidida pelo plenário; e a legitimidade ativa no controle concentrado nem sempre depende de pertinência temática, porque há legitimados universais e especiais.