Considerando-se as classificações das constituições, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 (CF) classifica-se como
- A)formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e sintética.
Errada, porque a CF/88 é analítica, e não sintética, já que é extensa e detalhista em seus comandos.
- B)material, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Errada, porque a CF/88 é classificada como formal, não material, embora seja escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
- C)formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, imutável e analítica.
Errada, porque a CF/88 não é imutável: ela admite emendas constitucionais, observados os limites do art. 60.
- D)formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Certa, porque a CF/88 é formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
- E)formal, escrita, legal, dogmática, outorgada, rígida e analítica.
Errada, porque a CF/88 não é outorgada; ela foi promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
Gabarito: D
A CF/88 costuma aparecer em prova por meio das classificações das constituições, e aqui vale fazer aquela conferência de etiquetas: ela é formal porque reúne normas constitucionais pelo critério da forma, escrita porque foi positivada em texto, legal porque está assentada em um documento solene, dogmática porque nasceu de uma Assembleia Constituinte e de ideias previamente sistematizadas, promulgada porque foi votada e publicada pelo poder constituinte originário, rígida porque exige procedimento mais difícil de alteração do que o das leis comuns, e analítica porque é extensa e detalhista. Em outras palavras: a Constituição de 1988 não veio para ser enxuta, ela gosta de explicar bastante coisa. O ponto central da questão está na combinação dessas classificações. A banca quer que você perceba que a CF/88 não é apenas rígida e promulgada; ela também é analítica, justamente por tratar em detalhes muitos temas que outras constituições deixariam para a legislação infraconstitucional. Isso é um traço clássico apontado pela doutrina constitucional brasileira. Além disso, a CF/88 não é imutável, porque pode ser alterada por emenda constitucional, respeitados os limites do art. 60 da própria Constituição. E também não é outorgada, já que não foi imposta por um governante, mas elaborada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte. Por isso, a alternativa correta é a letra D. Se quiser um fundamento objetivo: o art. 60 da CF/88 mostra justamente a rigidez constitucional, ao exigir procedimento qualificado para emenda, e a doutrina classifica a Constituição de 1988 como promulgada, rígida e analítica. Essa é a tríade que mais cai em prova.