A Constituição Federal de 1988 legisla sobre a relação entre homens e mulheres, de forma diferente das anteriores, com várias disposições nesse sentido. Julgue os itens a seguir. I. Segundo a Constituição, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, estabelecendo uma igualdade jurídica. II. Por outro lado, a Constituição de 1988 reconhece que, na realidade, a igualdade entre homens e mulheres não acontece, ao que propõe aos estados políticas de proteção do mercado de trabalho à mulher. III. Em termos da sociedade conjugal, homens e mulheres são iguais em deveres e direitos. Assinale a alternativa correta.
- A)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item III também está correto, já que a Constituição iguala homens e mulheres na sociedade conjugal.
- B)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item I também está correto, pois a Constituição prevê igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item II também está correto, já que a CF/88 admite proteção do mercado de trabalho da mulher.
- D)Todos os itens estão certos.
Certa, porque os três itens reproduzem corretamente a lógica constitucional de igualdade formal, igualdade material e igualdade na sociedade conjugal.
- E)Nenhum item está certo.
Errada, porque todos os itens encontram respaldo direto na Constituição Federal de 1988.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 trouxe uma virada importante na proteção da igualdade entre homens e mulheres. O ponto de partida está no art. 5º, I, que afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Isso consagra a igualdade formal, isto é, a lei não pode tratar um como superior ao outro só por causa do sexo. Mas a Constituição não parou na igualdade “de papel”. Ela também reconheceu que, na prática, ainda existem desigualdades históricas e sociais, e por isso permitiu medidas de proteção e promoção da mulher. Um exemplo clássico é o art. 7º, XX, que prevê proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Ou seja, a CF/88 admite ações para reduzir desigualdades reais, sem ferir a isonomia. Além disso, no tema da sociedade conjugal, o art. 226, § 5º, estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Aqui, a Constituição foi bem clara: nada de “chefe da família” por padrão constitucional. O comando é de igualdade plena no casamento. Por isso, os três itens estão corretos: I traz a regra geral da igualdade, II aponta a possibilidade de políticas protetivas para corrigir desigualdades concretas, e III reproduz a igualdade na sociedade conjugal. É exatamente esse equilíbrio que a CF/88 faz entre isonomia formal e isonomia material.