Em relação ao direito de nacionalidade, assinale a alternativa correta.
- A)A nacionalidade secundária resulta do nascimento a partir do qual, mediante critérios sanguíneos, territoriais ou mistos, ela será estabelecida.
Errada, porque nacionalidade secundária é a adquirida posteriormente, e não a decorrente do nascimento.
- B)A CF adota o critério do jure matrimonii.
Errada, porque a CF não adota o critério do jure matrimonii como forma de nacionalidade.
- C)Pelo critério do ius sanguinis, adotado como regra na CF, será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.
Errada, porque o ius sanguinis não é a regra geral irrestrita da CF e nem todo descendente de nacional brasileiro será automaticamente brasileiro.
- D)O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, pela ocorrência de um fato natural.
Errada, porque o brasileiro naturalizado adquire a nacionalidade por um ato jurídico de naturalização, e não por um fato natural.
- E)A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro ou ao heimatlos assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais.
Certa, porque a naturalização é, no Brasil, a forma derivada de aquisição da nacionalidade, aplicável ao estrangeiro ou apátrida que cumpra os requisitos constitucionais e legais.
Gabarito: E
Direito de nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga a pessoa ao Estado. Na CF, a nacionalidade pode ser originária (brasileiro nato) ou derivada/adquirida (brasileiro naturalizado). A forma derivada, no nosso sistema, é a naturalização: o estrangeiro ou o apátrida (heimatlos) pode pedir a nacionalidade brasileira, desde que cumpra os requisitos constitucionais e legais, como prevê o art. 12, II, da CF e a legislação infraconstitucional. É aí que a alternativa E acerta: ela descreve justamente a naturalização como o meio derivado de aquisição da nacionalidade no Brasil. Não é um direito automático, mas um ingresso condicionado ao atendimento das exigências legais. Em resumo: nato nasce brasileiro nos casos previstos na Constituição; naturalizado se torna brasileiro depois, por um ato jurídico de concessão. As demais alternativas embaralham conceitos clássicos. A nacionalidade secundária não decorre do nascimento, e sim de um ato posterior de aquisição. Além disso, a CF brasileira não adotou o jure matrimonii como regra, e o ius sanguinis não vale de forma irrestrita para todos os descendentes de brasileiros. Então, se a banca tenta misturar sangue, solo e casamento na mesma panela, vale lembrar: a CF trata isso com regras bem específicas, não com generalizações soltas.