Segundo a Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, será possível a edição de medida provisória sobre matéria relativa
- A)à nacionalidade.
Errada, porque a Constituição veda medida provisória sobre nacionalidade (art. 62, §1º, I, CF).
- B)à cidadania.
Errada, porque cidadania é matéria expressamente proibida de ser disciplinada por medida provisória (art. 62, §1º, I, CF).
- C)aos partidos políticos.
Errada, porque partidos políticos também estão entre as matérias vedadas à medida provisória (art. 62, §1º, I, CF).
- D)ao direito penal.
Errada, porque a Constituição proíbe medida provisória sobre direito penal (art. 62, §1º, I, CF).
- E)ao direito tributário.
Certa, porque a Constituição admite medida provisória em matéria tributária, observados os limites constitucionais (art. 62, §2º, CF).
Gabarito: E
A medida provisória é um ato com força de lei editado pelo Presidente da República quando houver relevância e urgência, mas a Constituição traz limites importantes ao seu uso. O ponto central aqui está no art. 62, §1º, da CF: a MP não pode versar sobre várias matérias sensíveis, como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito penal, direito processual penal, direito processual civil, organização do Judiciário, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos, entre outras. Ou seja, a CF impede que o Executivo use esse instrumento rápido para temas que exigem maior estabilidade e reserva legislativa. No caso da questão, a exceção está na matéria tributária. O art. 62, §2º, da Constituição admite medida provisória em matéria de direito tributário, desde que respeitados os princípios constitucionais aplicáveis, como legalidade, anterioridade e noventena, quando cabíveis. Então, embora a MP não possa tratar de temas como cidadania, nacionalidade, partidos políticos ou direito penal, ela pode sim incidir sobre direito tributário dentro dos limites constitucionais. Por isso o gabarito é a letra E. A pegadinha clássica é achar que, por a MP ter força de lei, ela poderia alcançar qualquer assunto urgente. Não pode: a Constituição fez uma lista de vedações expressas e, ao mesmo tempo, autorizou expressamente a atuação em matéria tributária, com cautelas. Em resumo: MP é ferramenta de urgência, mas não é carta branca. Quando a banca pergunta sobre o que pode ou não pode ser objeto de medida provisória, vale lembrar o art. 62 da CF como uma lista de restrições com uma exceção importante na área tributária.