O art. 5.° da Carta Magna, em seu inciso LXXII, traz uma importante ferramenta de controle judicial ao cidadão: o habeas data. A respeito desse remédio constitucional, assinale a alternativa correta.
- A)É possível o ajuizamento de habeas data contra entidades privadas, desde que as informações do interessado contidas em seus bancos de dados sejam destinadas ao conhecimento de terceiros.
Correta, porque o habeas data também pode ser usado contra entidade privada quando o banco de dados tiver caráter público, isto é, informações passíveis de divulgação a terceiros.
- B)O ajuizamento de habeas data será isento de custas processuais somente àqueles que forem hipossuficientes, nos moldes do inciso LXXIV do art. 5.° da Constituição Federal, que prevê a gratuidade de justiça.
Errada, porque a gratuidade do habeas data é constitucional e não depende de hipossuficiência.
- C)O cidadão poderá impetrar ação de habeas data solicitando a retificação de seus dados pessoais assim que tiver conhecimento dos erros na base de dados do Poder Público.
Errada, porque o simples conhecimento de erro não basta; em regra, é necessário ter havido prévia recusa, omissão ou negativa administrativa para o manejo do habeas data.
- D)O Supremo Tribunal Federal será competente para processar e julgar o pedido de habeas data quando se tratar de ato praticado por ministro de Estado.
Errada, porque ato de ministro de Estado não atrai a competência do STF para habeas data.
- E)A ação de habeas data é o remédio cabível contra a autoridade que se nega a divulgar informações de interesse coletivo.
Errada, porque habeas data não é o remédio para exigir divulgação de informação de interesse coletivo, e sim para acessar ou corrigir dados pessoais do próprio impetrante.
Gabarito: A
O habeas data é o remédio constitucional usado para proteger a esfera informacional da pessoa. Em linguagem simples: ele serve para você conhecer dados sobre si mesmo em registros ou bancos de dados e, se necessário, pedir a correção desses dados. A base está no art. 5º, LXXII, da Constituição, e a Lei 9.507/1997 detalha o tema. Um ponto que costuma confundir muita gente é que o habeas data não se limita ao Poder Público. A lei considera de caráter público também o banco de dados que contenha informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros, mesmo quando esteja em entidade privada. Por isso, a alternativa A está correta: se a base de dados privada tem dados destinados ao conhecimento de terceiros, o habeas data pode ser usado. Outra pegadinha clássica: o remédio não é para informação de interesse coletivo em geral, nem para curiosidade pública. Ele protege dados pessoais do impetrante. Também não é uma ação que nasce automaticamente sem tentativa anterior: em regra, é preciso haver negativa, omissão ou recusa administrativa quando o pedido é de acesso ou correção. E, sobre custas, a Constituição diz que o habeas data é gratuito, não apenas para hipossuficientes. Quanto à competência, ela depende da autoridade apontada como coatora. Em casos como ato de ministro de Estado, a competência não é do STF, e sim do STJ, o que derruba a letra D. Então, no conjunto, a questão testa justamente a diferença entre dado pessoal, banco de dados de caráter público e a competência constitucional do tribunal competente.