Acerca do fenômeno conhecido como “constitucionalização do direito privado”, assinale a alternativa correta.
- A)Trata-se de uma falácia teórica, restando admitida ainda, atualmente, uma cisão rígida entre os ramos dos direitos público e privado.
Errada, porque a constitucionalização do direito privado justamente supera a cisão rígida entre direito público e privado.
- B)Favoreceu uma releitura que colocou os distintos direitos privatísticos como microssistemas submetidos à dignidade da pessoa humana e à Constituição.
Certa, pois expressa a releitura dos institutos privatísticos à luz da Constituição e da dignidade da pessoa humana.
- C)Contaminou positivamente o direito civil para fortalecer sua codificação como uma unidade sistemática de normatividade.
Errada, porque a ideia não é fortalecer a codificação civil como unidade fechada, mas abrir o direito privado aos valores constitucionais.
- D)Reforçou a patrimonialidade e o direito de propriedade como elementos de liberdade individual.
Errada, pois o movimento reduziu o peso do patrimonialismo e da centralidade absoluta da propriedade, e não o contrário.
- E)Consistiu, essencialmente, na introdução da eficácia horizontal dos direitos fundamentais como algo a se observar nas searas empresarial e de consumo.
Errada, porque a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é apenas uma manifestação do fenômeno, não sua essência completa, que é mais ampla e estrutural.
Gabarito: B
A chamada constitucionalização do direito privado é o movimento pelo qual o Direito Civil deixa de ser lido como um “feudo” isolado e passa a ser interpretado à luz da Constituição, especialmente da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade. Em vez de uma visão puramente patrimonialista, o centro passa a ser a pessoa e sua proteção concreta nas relações privadas. Isso não significa acabar com o direito civil, mas relê-lo. Contratos, família, propriedade e responsabilidade civil continuam existindo, porém submetidos aos valores constitucionais. É por isso que a doutrina costuma falar em releitura dos institutos privatísticos e em superação da antiga separação rígida entre público e privado. A alternativa B está correta porque traduz exatamente essa ideia: os ramos do direito privado passam a funcionar como microssistemas, todos irradiados pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana. Esse raciocínio é muito associado à doutrina civil-constitucional, muito trabalhada no Brasil por autores como Gustavo Tepedino, e encontra eco na jurisprudência do STF e do STJ quando se aplica a força normativa da Constituição nas relações privadas. Na prática, o recado é simples: no direito privado, nem tudo pode ser resolvido com a lógica do “é meu, faço o que quero”. A Constituição entra na sala e senta na mesa.