O sistema orçamentário do Brasil, conforme o art. 165 da Constituição Federal de 1988, é composto por três leis básicas: lei do plano plurianual; lei de diretrizes orçamentárias; e lei orçamentária anual. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Sua elaboração é de iniciativa do(da)
- A)tribunal de contas.
Errada, porque o Tribunal de Contas fiscaliza e auxilia no controle, mas não tem iniciativa para propor a LDO.
- B)Senado.
Errada, porque o Senado participa do processo legislativo, mas não inicia o projeto da LDO.
- C)Câmara dos Deputados e do Senado.
Errada, porque a iniciativa não é conjunta da Câmara e do Senado para essa lei orçamentária.
- D)Câmara dos Deputados.
Errada, porque a Câmara dos Deputados aprecia o projeto, mas não é a autora da iniciativa da LDO.
- E)Poder Executivo.
Certa, porque a Constituição atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis do PPA, da LDO e da LOA.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 organiza o sistema orçamentário em três leis: plano plurianual (PPA), lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA). A LDO é a peça que faz a ponte entre o planejamento de médio prazo e o orçamento do ano seguinte, trazendo metas e prioridades, orientando a LOA e cuidando também de temas como alterações na legislação tributária e aplicação das agências de fomento. O ponto-chave da questão é a iniciativa do projeto de lei. No art. 165 da CF/88, a iniciativa das leis do PPA, da LDO e da LOA é do Poder Executivo. Isso faz sentido porque é o Executivo que administra a máquina pública, conhece as necessidades fiscais e organiza a proposta orçamentária. Em outras palavras: o Legislativo aprecia, emenda e aprova, mas quem dá a largada formal nessas leis é o Executivo. A CF é bem objetiva nisso, e a doutrina trata o orçamento como um instrumento de planejamento governamental com forte participação do Executivo na fase de iniciativa. Por isso, o gabarito está correto: a LDO é de iniciativa do Poder Executivo, conforme o art. 165, caput, da Constituição Federal.