De acordo com o texto constitucional, os atos de improbidade administrativa importarão, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível:
- A)A inelegibilidade, a pena privativa de liberdade, a multa e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
Errada, porque improbidade administrativa não gera inelegibilidade nem pena privativa de liberdade como sanções constitucionais diretas, e a Constituição também não prevê multa nesse dispositivo.
- B)A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a multa e a pena privativa de liberdade;
Errada, porque o art. 37, § 4º, não fala em pena privativa de liberdade nem em proibição de contratar com o Poder Público como consequência constitucional expressa.
- C)A cassação dos direitos políticos, o ressarcimento ao erário, a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público.
Errada, porque a Constituição não prevê cassação dos direitos políticos para improbidade, e a banca misturou sanções constitucionais com efeitos e medidas que não aparecem nesse dispositivo.
- D)A suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Certa, porque reproduz o núcleo das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
Gabarito: D
A Constituição trata a improbidade administrativa com bastante rigor, porque ela ataca a moralidade e a honestidade na gestão pública. O texto do art. 37, § 4º, diz que os atos de improbidade administrativa importarão, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, em algumas sanções específicas. Essas sanções constitucionais são: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. Repare que a Constituição não fala em cassação de direitos políticos, nem em pena privativa de liberdade, nem em multa como consequência constitucional direta da improbidade. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela foi a única que trouxe o núcleo correto das consequências previstas no texto constitucional, exatamente como costuma ser cobrado em prova: a banca troca um termo por outro para ver se você está lendo o artigo com atenção de detetive, não de corredor de prova. Vale lembrar: a Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, disciplina a improbidade, mas a base constitucional continua sendo o art. 37, § 4º. Então, quando aparecer essa pergunta, pense primeiro no texto literal da Constituição.