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Direito Constitucional · Prefeitura de Fortaleza · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Sobre a sustentação legal para o Ensino Religioso no Brasil, a Constituição brasileira de 1988, por meio do artigo 210, afirma que:

Gabarito: A

A Constituição de 1988 trata do Ensino Religioso no art. 210, §1º, e a ideia central é bem objetiva: ele pode existir na escola pública, mas não é obrigatório para o aluno. Por isso, a matrícula é facultativa e a disciplina deve aparecer nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. É aquele tipo de tema que a banca adora cobrar com troca de palavras, então vale decorar a redação quase literal do dispositivo. Em prova, quando o enunciado fala em sustentação legal do Ensino Religioso, o caminho seguro é lembrar exatamente esse comando constitucional. O gabarito é a letra A porque ela reproduz o conteúdo do art. 210, §1º, da CF/88. A Constituição não colocou o Ensino Religioso como imposição estatal, mas como componente possível dentro da escola pública, respeitando a liberdade de consciência e de crença do art. 5º, VI. Em outras palavras: o Estado admite a disciplina, mas não força o estudante a cursá-la. Esse tema também já foi discutido pelo STF, que reafirmou a possibilidade de Ensino Religioso confessional nas escolas públicas, desde que respeitada a matrícula facultativa e a liberdade religiosa. Então, além do texto da Constituição, a jurisprudência também reforça a lógica de não obrigatoriedade. Resumo de prova: ensino religioso na escola pública de ensino fundamental, em horário normal, com matrícula facultativa. Se você guardou isso, já fez metade da questão sem sofrer.

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