São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, EXCETO: Fonte: Constituição Federal de 1988.
- A)Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Certa, pois o artigo 7º, I, prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar.
- B)Redutibilidade do salário, em casos de dificuldade financeira nas organizações.
Errada, porque a Constituição garante a irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo, e não por simples dificuldade financeira da empresa.
- C)Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Certa, pois o artigo 7º, II, assegura seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.
- D)Fundo de garantia do tempo de serviço.
Certa, pois o artigo 7º, III, assegura o fundo de garantia do tempo de serviço.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 traz no artigo 7º uma lista de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sempre com a ideia de proteger o trabalhador e melhorar sua condição social. Entre eles estão a proteção contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego e o FGTS. É aquele pacote constitucional que serve para equilibrar a relação entre empregado e empregador, porque nem sempre a negociação começa em pé de igualdade. Na questão, a banca pediu o item que não corresponde aos direitos previstos no artigo 7º. A alternativa errada é a que fala em "redutibilidade do salário" por dificuldade financeira da empresa. A Constituição diz o contrário: o salário é, em regra, irredutível, salvo se houver negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, VI. Ou seja, dificuldade financeira não autoriza redução salarial por vontade unilateral do empregador. Já a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa está no artigo 7º, I, ainda dependente de lei complementar para sua plena regulamentação, e o seguro-desemprego e o FGTS aparecem expressamente nos incisos II e III. Então, aqui a armadilha foi trocar uma regra constitucional de proteção salarial por uma justificativa empresarial que a Constituição não aceitou.