A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 enumera, em seu artigo 15, os casos nos quais se darão a perda ou suspensão dos direitos políticos. Considerando tal temática, aponte a única alternativa CORRETA:
- A)A incapacidade civil relativa é caso de suspensão dos direitos políticos.
Errada, porque a CF fala em incapacidade civil absoluta como causa de suspensão, não em incapacidade civil relativa.
- B)O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado não é caso de perda dos direitos políticos.
Errada, porque o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é, sim, hipótese de perda dos direitos políticos (art. 15, I, CF).
- C)A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é caso de suspensão dos direitos políticos.
Certa, porque a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende os direitos políticos (art. 15, III, CF).
- D)A condenação por improbidade administrativa não é caso de suspensão dos direitos políticos.
Errada, porque a condenação por improbidade administrativa é hipótese de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, V, da CF.
Gabarito: C
Os direitos políticos são a porta de entrada da participação do cidadão na vida pública: votar, ser votado e influenciar o rumo do Estado. A Constituição trata a perda e a suspensão desses direitos de forma fechada no art. 15, ou seja, não vale inventar hipótese fora da lista. Aqui o segredo é decorar o artigo e ler com atenção o verbo usado em cada inciso. No art. 15, a CF prevê, por exemplo, a perda dos direitos políticos no cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, e a suspensão em casos como incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. Repare que a banca adora trocar "perda" por "suspensão" e vice-versa, para testar sua atenção. Por isso, a alternativa C está correta: a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, realmente gera suspensão dos direitos políticos, exatamente como diz o art. 15, III, da Constituição. É uma suspensão temporária, que dura enquanto subsistirem os efeitos da condenação. Resumo de prova: art. 15 da CF é lista taxativa. Se a hipótese não estiver lá, não pode ser tratada como causa de perda ou suspensão. Se estiver lá, leia se a consequência é perda ou suspensão, porque é aí que muita gente escorrega.