A respeito da disciplina constitucional das súmulas vinculantes, assinale a alternativa correta:
- A)A súmula vinculante prevista na Constituição da República deve ser aprovada por três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal e publicada na imprensa oficial para produzir efeitos.
Errada, porque a súmula vinculante exige aprovação por 2/3 dos ministros do STF, e não por três quintos.
- B)O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
Certa, pois reproduz a regra do art. 103-A da Constituição: reiteradas decisões do STF sobre matéria constitucional podem gerar súmula com efeito vinculante.
- C)Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por qualquer cidadão.
Errada, porque a provocação não é de qualquer cidadão, mas dos legitimados previstos na Constituição e na Lei 11.417/2006.
- D)Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante prevista constitucionalmente caberá reclamação ao Tribunal de Contas da União.
Errada, porque a reclamação contra ato que desrespeite súmula vinculante é dirigida ao STF, não ao Tribunal de Contas da União.
- E)A disciplina constitucional da súmula vinculante estabelece que ela terá por objetivo aspectos normativos acerca dos quais não haja qualquer controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.
Errada, porque a súmula vinculante pressupõe controvérsia atual e grave insegurança jurídica, e não ausência de controvérsia.
Gabarito: B
A súmula vinculante é um resumo do entendimento do STF sobre uma matéria constitucional, criado para evitar que o mesmo assunto fique sendo discutido mil vezes com o mesmo desfecho. Ela tem base no art. 103-A da Constituição e foi regulamentada pela Lei 11.417/2006. A lógica é simples: quando o STF decide repetidamente a mesma questão e isso começa a gerar insegurança ou muita briga judicial, ele pode consolidar esse entendimento em uma súmula com força obrigatória. O ponto central para acertar a questão é lembrar de três elementos: o STF edita a súmula, ela precisa ser aprovada por 2/3 dos ministros, e sua eficácia alcança o Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Não é qualquer tribunal, nem qualquer órgão, e muito menos uma regra que nasce pronta sem esse quórum qualificado. Além disso, a Constituição exige que a matéria tenha controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, com grave insegurança jurídica e multiplicação de processos. Ou seja, a súmula vinculante não é para assuntos tranquilos e pacificados, mas para os que estão causando confusão prática. O STF entra como quem arruma a sala depois que todo mundo já espalhou as cadeiras. Por isso, a alternativa B está correta: o STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública. É exatamente a fórmula constitucional do art. 103-A.