De acordo com o preceito constitucional que disciplina competência legislativa, a criação de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares compete
- A)privativamente à União.
Certa, porque a Constituição reserva à União a competência privativa para editar normas gerais sobre a matéria.
- B)concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal.
Errada, porque não se trata de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
- C)privativamente aos Estados e Distrito Federal.
Errada, porque os Estados e o Distrito Federal não têm competência privativa para esse tema.
- D)concorrentemente aos Estados e Distrito Federal.
Errada, porque também não existe competência concorrente apenas entre Estados e Distrito Federal.
- E)supletivamente à União.
Errada, porque a União não atua aqui de forma supletiva, mas sim por competência privativa.
Gabarito: A
Aqui o ponto é competência legislativa. Em Direito Constitucional, quando a Constituição quer evitar bagunça normativa em tema sensível, ela centraliza a regra na União. É o caso das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, cuja disciplina básica é reservada à esfera federal. A ideia da questão é simples: a Constituição trata esses temas como matéria de interesse nacional, então a União fixa as normas gerais. Isso aparece na lógica do art. 22 da CF, especialmente no inciso XXI, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre a organização e o regime desses militares estaduais, incluindo os aspectos ligados à sua estrutura jurídica. Por isso o gabarito é a letra A. Se a competência é privativa da União, não se fala em concorrência com Estados ou Distrito Federal. Nessa hipótese, os entes locais até podem atuar em pontos de execução e organização interna, mas não para criar a moldura normativa geral que a Constituição entregou à União. Em resumo: quando a banca fala em "normas gerais" sobre inatividades e pensões das PMs e dos Corpos de Bombeiros Militares, pense em centralização constitucional, não em repartição concorrente. É a clássica pegadinha de tentar empurrar um tema federal para um regime de competência compartilhada.