NA CÉLEBRE CONCEPÇÃO TRAZIDA POR GERALD DWORKIN, O PATERNALISMO JURÍDICO CONSISTE NA INTERFERÊNCIA DO ESTADO SOBRE A LIBERDADE DE UM INDIVÍDUO, CONTRA A SUA VONTADE, SOB A JUSTIFICATIVA DE PROMOVER O SEU PRÓPRIO BEM OU PROTEGÊ-LO DE UM MAL. NO QUE DIZ RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO FUNDANTE DE UM CONSTITUCIONALISMO COMPROMETIDO COM VALORES ÉTICOS – E AO PATERNALISMO JURÍDICO, ANALISE OS ITENS SEGUINTES: I. Na Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, a dignidade humana não é um princípio absoluto. II. No magistério de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana como autonomia é tida como regra na ordem constitucional brasileira e se baseia na ideia de liberdade individual para escolhas existenciais. Descabe aceitar a premissa de que existem seres humanos mais ou menos dignos, embora esse aspecto possa vir a ser flexibilizado por temperamentos admitidos pelo multiculturalismo. III. No magistério de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana como heteronomia foi acolhida pela ordem constitucional brasileira em caráter excepcional e estabelece que, porque escolhas individuais podem produzir impacto sobre o próprio corpo social, justifica-se a imposição de valores externos aos sujeitos, ou seja, de uma dimensão heterônoma da dignidade, que restringe a própria liberdade individual. IV. O paternalismo jurídico descrito por Gerald Dworkin faz fronteira com a dignidade humana como autonomia, não com a dignidade como heteronomia. Estão corretos:
- A)I e IV.
Incorreta. O item IV é falso, pois o paternalismo jurídico se relaciona com a imposição heterônoma de valores, não com a autonomia.
- B)II e III.
Incorreta. O item I também é correto na formulação adotada pela banca sobre Alexy.
- C)I, II e III.
Correta. Os itens I, II e III estão corretos; o IV inverte a relação entre paternalismo jurídico e dignidade como heteronomia.
- D)II, III e IV.
Incorreta. Inclui o item IV, que é falso.
Gabarito: C
Na leitura de Alexy, a dignidade humana não opera simplesmente como princípio absoluto; em Barroso, a dignidade como autonomia é a regra, enquanto a heteronomia aparece de modo excepcional para limitar escolhas individuais por valores externos. O paternalismo jurídico se aproxima justamente dessa dimensão heterônoma, não da autonomia.