Conforme determina a Constituição Federal de 1988, no tocante ao ensino, os Municípios atuarão, prioritariamente:
- A)no ensino fundamental e na educação infantil.
Certa, porque o art. 211, § 2º, da CF/88 determina que os Municípios atuem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
- B)no ensino superior e na educação infantil.
Errada, porque ensino superior não é a prioridade constitucional dos Municípios.
- C)no ensino fundamental e na educação infantil, bem como no ensino superior no que couber.
Errada, porque a Constituição não inclui o ensino superior como atuação prioritária municipal, nem usa a expressão “no que couber” nesse dispositivo.
- D)Nenhuma das alternativas.
Errada, porque há alternativa compatível com o texto expresso da Constituição.
Gabarito: A
A Constituição Federal distribui as responsabilidades da educação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso dos Municípios, a regra principal está no art. 211, § 2º, da CF/88: eles atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. É aquela lógica bem prática da Constituição: cada ente cuida, com prioridade, da etapa em que pode atuar melhor. Isso significa que o Município não recebe como missão principal o ensino superior, nem fica livre para escolher qualquer nível de ensino como prioridade. A prioridade municipal é o “comecinho” e a base da formação escolar, com foco na educação infantil e no ensino fundamental. O gabarito está correto porque reproduz exatamente o texto constitucional. Em prova, quando aparecer a expressão “atuarão, prioritariamente”, pense logo em art. 211 da CF/88. A banca costuma cobrar essa divisão de competências de forma literal, então vale quase como decorar uma regra de trânsito: município na base, estados no fundamental e médio, União como coordenadora do sistema. Resumo esperto: se a questão falar em prioridade dos Municípios no ensino, a resposta clássica é educação infantil e ensino fundamental, por força do art. 211, § 2º, da Constituição.