Nos termos do Art. 30 da Constituição Federal de 1988, é de competência dos Municípios, EXCETO:
- A)organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Está correta, porque o art. 30, V, da Constituição permite ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo.
- B)legislar sobre assuntos de interesse local.
Está correta, porque o art. 30, I, da Constituição autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local.
- C)explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Está errada, porque serviços de telecomunicações são competência da União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição, e não dos Municípios.
- D)promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Está correta, porque o art. 30, VIII, da Constituição atribui ao Município o ordenamento territorial com planejamento e controle do uso do solo urbano.
Gabarito: C
O Art. 30 da Constituição Federal de 1988 lista as competências dos Municípios, que são ligadas principalmente ao interesse local e à vida urbana. Em prova, o caminho costuma ser simples: se a matéria é bem municipal, como transporte coletivo, ordenamento do solo e assuntos locais, tende a estar no Art. 30. O inciso I permite ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. O inciso V autoriza organizar e prestar, diretamente ou por concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial. Já o inciso VIII trata do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A alternativa C está errada porque telecomunicações não são competência municipal. A Constituição reserva essa matéria à União, conforme o art. 21, XI, que atribui à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Ou seja: celular, internet e afins não entram na lista municipal, por mais que a prefeitura queira opinar. Então, quando a questão pergunta o que não é competência do Município, basta procurar uma atribuição que a Constituição tenha entregue à União ou a outro ente. Aqui, a pegadinha foi misturar um serviço federal com a linguagem típica de concessão e permissão.