As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que no momento em que entra em vigor, passa a produzir todos os efeitos, independendo de norma integrativa infraconstitucional, sendo assim é CORRETO afirmar que qual dos artigos da Constituição Federal, citados a seguir é norma constitucional de eficácia plena.
- A)Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Certa: o art. 2º é norma de eficácia plena, pois produz efeitos imediatos e completos, sem depender de lei integrativa.
- B)Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Errada: o próprio texto remete à lei complementar para definir organização, funcionamento e atividades da AGU, então não é de eficácia plena.
- C)Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Errada: trata-se de norma programática, que fixa um objetivo estatal de promoção científica, mas depende de políticas e medidas concretas para plena concretização.
- D)Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Errada: também tem conteúdo programático, pois impõe ao Estado deveres de garantia e incentivo dos direitos culturais, sem disciplinar tudo de forma autoexecutável.
Gabarito: A
Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que já nascem prontas para produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, sem precisar de lei complementar ou infraconstitucional para completar o seu sentido. Em outras palavras, a Constituição fala e a norma já funciona, sem precisar de “ajudinha” legislativa para começar a valer. A doutrina clássica, como a de José Afonso da Silva, ensina que essas normas têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Isso significa que elas não dependem de regulamentação para existir, embora possam ser futuramente limitadas ou detalhadas por outras normas, sem perder sua eficácia inicial. No caso da questão, o art. 2º da Constituição Federal é o exemplo típico de norma de eficácia plena: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Esse dispositivo já estabelece, de forma completa, a estrutura básica da separação dos Poderes, sem exigir lei integrativa para produzir efeitos. As demais alternativas trazem dispositivos que dependem de complemento legal ou têm conteúdo programático, com comandos que pedem atuação do Estado e posterior densificação normativa. Por isso, a banca quer que você reconheça o texto constitucional que já vem “pronto de fábrica”, sem precisar de regulamentação para valer.