A respeito da Constituição da República Federativa do Brasil, dos direitos sociais é INCORRETO afirmar:
- A)É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Errada, porque o acesso à informação com sigilo da fonte está no art. 5º, XIV, e não entre os direitos sociais do art. 6º.
- B)É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Certa, pois o art. 9º da CF assegura o direito de greve e a decisão sobre sua oportunidade cabe aos trabalhadores.
- C)É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Certa, pois o art. 10 da CF garante a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados de órgãos públicos quando seus interesses forem discutidos.
- D)São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Certa, pois o art. 6º da CF lista exatamente esses direitos sociais.
Gabarito: A
Os direitos sociais, na Constituição, funcionam como garantias voltadas ao mínimo de dignidade na vida em sociedade. Eles aparecem principalmente no art. 6º da CF/88 e incluem educação, saúde, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. É um rol que já virou queridinho de prova, então vale decorar com atenção, porque a banca troca um direito por outro para testar se voce está mesmo lendo o artigo certo. A alternativa A está incorreta porque não trata de direito social. Ela reproduz o art. 5º, XIV, da Constituição, que assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Ou seja, é um direito fundamental, mas de outra natureza: está no rol dos direitos e garantias individuais, não no capítulo dos direitos sociais. As alternativas B, C e D estão alinhadas com a Constituição. O direito de greve está no art. 9º; a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados públicos aparece no art. 10; e o art. 6º traz exatamente a lista de direitos sociais mencionada na letra D. Em resumo: a pegadinha foi misturar um direito fundamental do art. 5º com os direitos sociais do art. 6º. Em prova, essa troca de capítulo costuma ser o caminho mais curto para o erro.