No que tange ao Capítulo IV, da Lei 9868/1999, considere a alternativa incorreta:
- A)Artigo 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Certa: o art. 22 da Lei 9.868/1999 exige a presença de pelo menos 8 Ministros para o julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
- B)Artigo 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Certa: o art. 23 prevê que a proclamação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade depende da manifestação de pelo menos 6 Ministros.
- C)Artigo 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Certa: o art. 25 determina que, julgada a ação, a decisão seja comunicada à autoridade ou ao órgão responsável pela edição do ato.
- D)Artigo 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Errada: o art. 26 diz que a decisão é irrecorrível, salvo embargos de declaração, e não admite ação rescisória.
Gabarito: D
A Lei 9.868/1999 disciplina o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade no STF. No Capítulo IV, o ponto mais cobrado é o quórum de julgamento e os efeitos da decisão: para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, a sessão precisa ter pelo menos 8 Ministros presentes, e o resultado se proclama com a manifestação de ao menos 6 deles, seja em ADI, seja em ADC. Depois do julgamento, a decisão é comunicada ao órgão ou autoridade que editou o ato, como manda o art. 25. Até aqui, tudo bem, sem drama constitucional. O problema da questão está no art. 26: a decisão é irrecorrível, ressalvada apenas a oposição de embargos de declaração. O detalhe pegadinha é que a lei não admite ação rescisória contra essa decisão. Isso é justamente o que torna a alternativa D incorreta, porque ela acrescenta uma hipótese de desconstituição que a própria Lei 9.868/1999 não prevê. Em controle concentrado, o STF fecha a conta com força bem forte de definitividade. Resumo de prova: art. 22 fala do quórum de presença, art. 23 do quórum de proclamação, art. 25 da comunicação da decisão e art. 26 da irrecorribilidade com embargos de declaração. Se aparecer ação rescisória nesse bloco, desconfie na hora.