No que diz respeito ao aspecto técnico-jurídico, o processo legislativo:
- A)Ordinário é o responsável pela produção das emendas constitucionais.
Errada, porque emendas constitucionais seguem procedimento especial, não o processo legislativo ordinário.
- B)Especial é aquele que visa à produção das leis delegadas, entre outras.
Certa, pois as leis delegadas são produzidas por processo legislativo especial, com rito próprio e hipóteses específicas.
- C)Sumário é aquele dotado de menor celeridade.
Errada, porque o sumário é justamente o procedimento mais célere, ligado ao regime de urgência constitucional.
- D)Ordinário é sinônimo de “regime de urgência constitucional”.
Errada, porque o processo ordinário é o procedimento comum de elaboração das leis ordinárias, e não o regime de urgência constitucional.
Gabarito: B
Quando a questão fala em aspecto técnico-jurídico do processo legislativo, ela está pensando na forma como a Constituição organiza os tipos de procedimento para criar normas. A classificação mais cobrada separa o processo legislativo em ordinário, sumário, especial e extraordinário, cada um com uma finalidade e um rito próprio. O processo legislativo ordinário é o procedimento comum de elaboração das leis ordinárias. Já o sumário não é o mais lento, muito pelo contrário: ele tem prazos mais apertados, porque é o chamado regime de urgência constitucional. O especial, por sua vez, é reservado a hipóteses com rito diferenciado, como emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias e leis financeiras, conforme a doutrina mais usada em concursos. Por isso, a alternativa B está correta: o processo legislativo especial é aquele que visa à produção das leis delegadas, entre outras espécies normativas. Isso está em linha com a leitura doutrinária tradicional do processo legislativo, compatível com a organização da Constituição de 1988, especialmente nos arts. 59 e seguintes. Em resumo: ordinário não faz emenda constitucional, sumário não é o mais demorado, e ordinário não é sinônimo de urgência constitucional. A banca gosta exatamente dessa troca de etiquetas para ver se você confunde o nome do rito com a espécie normativa.