Em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobre o procedimento de controle de constitucionalidade, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)O Supremo Tribunal Federal não admite a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
Errada, porque o STF admite modulação de efeitos também em controle difuso, em hipóteses excepcionais e com forte fundamento na segurança jurídica.
- B)A lei editada antes do advento da nova Constituição pode ser submetida a controle de constitucionalidade, configurando o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente.
Errada, porque lei anterior à nova Constituição não sofre, em regra, inconstitucionalidade superveniente, mas análise de recepção ou não recepção.
- C)A perda superveniente do mandato não desqualifica a legitimidade ativa do parlamentar no controle prévio de constitucionalidade pela via do Mandado de Segurança.
Errada, porque a perda superveniente do mandato tende a comprometer a legitimidade ativa do parlamentar no mandado de segurança ligado ao processo legislativo.
- D)A mudança no substrato fático da norma, como a descoberta de inviabilidade do uso seguro de uma substância, revela a inconstitucionalidade superveniente de uma norma.
Certa, porque a mudança relevante no substrato fático pode afastar a compatibilidade constitucional da norma, segundo a lógica jurisprudencial do STF.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou conceitos clássicos de controle de constitucionalidade com uma pitada de jurisprudência do STF. O ponto central é lembrar que nem toda discussão sobre validade da lei é igual: há casos de recepção, de inconstitucionalidade, de modulação de efeitos e até de perda do suporte fático da norma ao longo do tempo. A alternativa correta é a D porque o STF admite que uma norma pode perder compatibilidade constitucional quando muda o seu substrato fático. Em outras palavras, a lei pode nascer válida, mas, se a realidade muda de forma relevante, ela pode se tornar incompatível com a Constituição. Isso é especialmente visível em temas que dependem de dados técnicos, segurança, saúde e proporcionalidade, em que a realidade concreta importa muito. Já a ideia de "inconstitucionalidade superveniente" é tratada com cuidado pelo STF. Em regra, lei anterior à Constituição nova não fica simplesmente "inconstitucional" por causa da nova Carta: o problema costuma ser de recepção ou não recepção. Também é bom lembrar que o Tribunal admite modulação de efeitos em algumas hipóteses, e a legitimidade do parlamentar no mandado de segurança depende da situação concreta e do vínculo com o mandato. Ou seja, a D é a que melhor traduz a lógica jurisprudencial do STF: quando o fato muda, a norma pode deixar de se sustentar constitucionalmente. É o tipo de raciocínio que cai bastante em prova porque parece detalhe, mas faz toda a diferença.