No que concerne à hierarquia das normas, é CORRETO afirmar que:
- A)Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, existindo âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição.
Certa: não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas sim distribuição de matérias pela Constituição.
- B)Uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal.
Errada: a relação entre lei municipal e lei federal decorre de competência constitucional, e não de hierarquia formal automática.
- C)É cabível controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.
Errada: Lei Orgânica não serve como parâmetro para controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal.
- D)Tratados internacionais de direitos humanos não podem servir como parâmetro de análise de constitucionalidade.
Errada: tratados de direitos humanos podem ser parâmetro de controle, sobretudo os aprovados com o rito do art. 5º, §3º, da CF.
Gabarito: A
Quando falamos em hierarquia das normas, a primeira ideia que precisa ficar na cabeça é simples: nem toda diferença entre normas significa uma relação de superior e inferior no sentido clássico. Em vários casos, a Constituição distribui competências e campos de atuação, em vez de criar uma escadinha rígida entre as leis. É aquele cenário em que a norma não está “abaixo” da outra por ser menor, mas porque atua em outro espaço que a própria Constituição reservou. A relação entre lei complementar e lei ordinária é o exemplo mais cobrado disso. Em regra, não existe hierarquia entre elas. O que existe são âmbitos materiais distintos: a Constituição reserva certas matérias à lei complementar, e o restante pode ser tratado por lei ordinária. O STF trabalha essa ideia de separação de competências normativas, e não de superioridade hierárquica automática entre essas espécies. Por isso, a alternativa A está correta. Se a lei ordinária invade matéria reservada à lei complementar, o problema não é “desobediência a uma lei maior”, mas vício formal por usurpação de competência normativa. É a famosa confusão de prova: muita gente vê duas leis e já imagina uma fila com uma na frente da outra. Nem sempre é assim. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. Lei municipal não é analisada por essa lógica simples de hierarquia com lei federal, a Constituição distribui competências. Também não cabe controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal perante Lei Orgânica, porque Lei Orgânica não é parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade. E tratados internacionais de direitos humanos podem, sim, servir como parâmetro, especialmente quando aprovados na forma do art. 5º, §3º, da CF, além da jurisprudência do STF sobre sua relevância no sistema constitucional.