Em relação às pessoas extraditáveis, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)É extraditável o brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado após a naturalização.
Errada, porque o brasileiro naturalizado só é extraditável nas hipóteses constitucionais do art. 5º, LI, e a alternativa trocou a regra do momento do crime.
- B)É extraditável o brasileiro nato, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Errada, porque a exceção constitucional do tráfico ilícito de entorpecentes vale para brasileiro naturalizado, não para brasileiro nato.
- C)É extraditável o estrangeiro, em caso de crime político ou de opinião.
Errada, porque a Constituição veda a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
- D)Não é extraditável o brasileiro nato, em nenhuma hipótese.
Certa, porque o brasileiro nato não pode ser extraditado, conforme o art. 5º, LI, da Constituição Federal.
Gabarito: D
A Constituição trata a extradição no art. 5º, incisos LI e LII. A regra é simples: brasileiro nato não é extraditável. Ponto final, sem jeitinho e sem atalhos de novela. A ideia é proteger o vínculo mais forte com o Estado brasileiro. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em hipóteses bem específicas: crime comum cometido antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Repare que o texto constitucional não abre essa porta para o brasileiro nato. Também existe proteção ao estrangeiro, porque não se concede extradição por crime político ou de opinião. Então a banca costuma misturar os conceitos de nacionalidade, tipo de crime e momento da prática do fato para confundir você. Por isso o gabarito é a letra D: o brasileiro nato não é extraditável em nenhuma hipótese, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal.