O Sistema de Planejamento Integrado no Brasil, também conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, atendendo a mandamento constitucional, é composto pelos seguintes instrumentos:
- A)Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Anexo de Riscos Fiscais.
Errada, porque o Anexo de Riscos Fiscais não é instrumento constitucional do sistema de planejamento, mas apenas anexo da LDO previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
- B)Plano Plurianual, Anexos de Metas Fiscais e Lei Orçamentária Anual.
Errada, porque os Anexos de Metas Fiscais não substituem a LDO nem a LOA e pertencem à disciplina da LRF, não ao rol constitucional principal.
- C)Plano Plurianual, Anexos de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
Errada, porque os anexos de metas e de riscos fiscais são acessórios da LDO na LRF, e não compõem o trio constitucional do processo de planejamento-orçamento.
- D)Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Certa, porque o art. 165 da Constituição Federal prevê exatamente PPA, LDO e LOA como instrumentos do sistema de planejamento integrado.
Gabarito: D
O chamado Sistema de Planejamento Integrado, ou Processo de Planejamento-Orçamento, é a engrenagem que organiza o orçamento público no Brasil. A Constituição Federal, no art. 165, deixou esse trio muito claro: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). É a famosa sequência que orienta o planejamento de médio prazo, define prioridades e, por fim, autoriza a execução da despesa. Pense assim: o PPA mostra para onde o governo quer ir nos próximos anos, a LDO faz a ponte entre o plano e o orçamento do ano seguinte, e a LOA detalha o que será efetivamente arrecadado e gasto naquele exercício. É um trio clássico de prova, e a banca gosta de misturar isso com anexos da LDO para ver se você escorrega no detalhe. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traz exatamente os três instrumentos constitucionais do sistema de planejamento orçamentário: PPA, LDO e LOA. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais não substituem nenhum deles, porque são conteúdos ligados à LDO, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e não compõem o núcleo constitucional do sistema. Em resumo: se a questão falar em instrumentos do planejamento-orçamento no Brasil, lembre do trio do art. 165 da CF/88. O resto pode até aparecer junto na legislação infraconstitucional, mas não entra como peça principal do conjunto.