Sobre a iniciativa popular no processo legislativo, analisar os itens abaixo: I. É uma das formas do exercício de soberania popular, novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988. II. Deverá se circunscrever a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou redação. III. Serve para deflagrar o processo legislativo. O Parlamento não poderá rejeitar o projeto de lei, ou emendá-lo, desnaturando a essência do instituto. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque o item II também está correto, não apenas o item I.
- B)Somente os itens I e II.
Certa, porque os itens I e II correspondem ao que a CF/88 e a Lei 9.709/1998 preveem sobre iniciativa popular.
- C)Somente os itens II e III.
Errada, porque o item III é impreciso ao sugerir uma limitação absoluta da atuação do Parlamento, e o item I também está correto.
- D)Todos os itens.
Errada, porque o item III não está correto, então não são todos os itens.
Gabarito: B
A iniciativa popular é um instrumento clássico de democracia direta, ou semidireta, previsto no art. 14 da Constituição de 1988. Ela permite que o povo apresente projeto de lei à Câmara dos Deputados, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais, como apoio mínimo de eleitores e identificação clara da matéria. O item I está correto porque a CF/88 realmente consolidou a iniciativa popular como forma de exercício da soberania popular. Não é a única expressão dessa soberania, claro, mas é uma das mais importantes no processo legislativo. O item II também está correto. O art. 61, § 2º, da CF/88 exige que a iniciativa popular trate de um só assunto, e a Lei 9.709/1998 prevê que o projeto não será rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, corrigir impropriedades de técnica legislativa ou redação. Já o item III escorrega: a iniciativa popular deflagra o processo legislativo, mas isso não impede o Parlamento de discutir e até emendar o projeto, desde que não desfigure a essência da proposta. O Legislativo não fica de mãos atadas, mas também não pode transformar o texto em algo totalmente diferente do que foi apresentado pelo povo.