Sobre a fase deflagradora do processo legislativo, é CORRETO afirmar que:
- A)A iniciativa privativa pode ser exclusiva, também denominada de iniciativa concorrente.
Errada, porque iniciativa privativa e iniciativa concorrente não são a mesma coisa; privativa significa reserva a um legitimado específico, não concorrência.
- B)O Poder Judiciário não detém iniciativa privativa para matérias de seu interesse.
Errada, porque o Poder Judiciário possui iniciativa privativa para matérias de seu interesse, como organização judiciária e criação/extinção de cargos, nos termos da CF.
- C)As hipóteses previstas na CF de iniciativa reservada do Presidente da República devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal.
Certa, porque as hipóteses constitucionais de iniciativa reservada ao Presidente da República devem ser reproduzidas, por simetria, nos estados, DF e municípios, no que couber.
- D)As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas são de competência privativa do Senado Federal.
Errada, porque as leis sobre fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República, não do Senado Federal.
Gabarito: C
Na fase deflagradora do processo legislativo, a grande pergunta é: quem pode colocar a proposta na mesa? Isso é a iniciativa legislativa, que pode ser geral, concorrente ou reservada, dependendo do tema e do autor previsto na Constituição. Em outras palavras, nem todo mundo pode sair propondo qualquer lei para qualquer assunto, porque alguns temas têm “dono” constitucional. No caso da Constituição Federal, o Presidente da República tem iniciativa reservada em várias matérias sensíveis, como organização administrativa, servidores públicos, Forças Armadas, entre outras hipóteses do art. 61, § 1º. E aqui entra o ponto-chave da questão: essas regras não ficam presas só à União. Pela simetria, as Constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis orgânicas municipais devem respeitar, no que couber, o mesmo modelo de reserva de iniciativa. Por isso, a alternativa C está correta: se a CF reserva ao Presidente da República a iniciativa de certas leis, essa reserva deve ser observada também nos âmbitos estadual, distrital e municipal, adaptando-se à estrutura de cada ente. O STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo observância do princípio da simetria em matérias de iniciativa legislativa reservada. As demais alternativas tropeçam em conceitos básicos. A questão cobra justamente essa lógica: iniciativa privativa não é “vale tudo”, e também não é detalhe decorativo do processo legislativo. É regra de competência, e competência em concurso costuma aparecer com cara de pegadinha.