O artigo 32 da Constituição Federal determina que “o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”. Esse artigo concretiza a manifestação do:
- A)Poder Constituinte Originário.
Errada, porque o Poder Constituinte Originário cria uma nova Constituição e uma nova ordem jurídica, o que não acontece aqui.
- B)Poder Constituinte Derivado Reformador.
Errada, porque o Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de emendar a Constituição Federal, e o artigo 32 trata da organização do Distrito Federal.
- C)Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Certa, porque o dispositivo trata da auto-organização do Distrito Federal por lei orgânica, dentro dos limites da Constituição, típico do Poder Constituinte Derivado Decorrente.
- D)Poder Difuso.
Errada, porque o Poder Difuso se relaciona com mutações constitucionais, e não com a edição de lei orgânica do Distrito Federal.
Gabarito: C
O artigo 32 da Constituição trata do Distrito Federal e mostra uma ideia importante: nem tudo na Constituição vem de uma vontade inicial e única do Poder Constituinte Originário. Em alguns casos, a própria Constituição autoriza que certos entes organizem sua estrutura interna, desde que respeitem os limites que ela mesma impõe. No caso do Distrito Federal, a Constituição diz que ele se regerá por lei orgânica, aprovada pela Câmara Legislativa, e que deve observar os princípios da Constituição Federal. Isso revela uma competência de auto-organização prevista pela própria Constituição, sem romper com a ordem constitucional. Essa é a marca do Poder Constituinte Derivado Decorrente: ele aparece quando os Estados e o Distrito Federal elaboram suas Constituições ou Leis Orgânicas dentro da moldura traçada pela Constituição Federal. A doutrina e o STF tratam isso como uma manifestação do federalismo constitucional, com autonomia limitada. Por isso, o gabarito é a letra C. Não é poder originário, porque não há criação de uma nova ordem; também não é reformador, porque não se trata de emenda à Constituição Federal; e muito menos poder difuso, que aparece em mutações constitucionais e não em regra de organização institucional como esta.