Segundo a Constituição Federal, o servidor público que se afastar para o exercício de mandato eletivo terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, EXCETO:
- A)Para promoção por merecimento.
Correta, porque o tempo de afastamento para mandato eletivo não conta para promoção por merecimento, já que esse avanço depende de avaliação de desempenho.
- B)Para aposentadoria.
Errada, pois o tempo conta para aposentadoria, conforme a regra constitucional do art. 38.
- C)Para promoção por tempo de serviço.
Errada, porque a Constituição assegura a contagem do tempo para efeitos funcionais, inclusive promoção por tempo de serviço, quando aplicável.
- D)Para férias.
Errada, pois o período de afastamento integra a contagem para efeitos legais, inclusive para férias, na forma constitucional.
Gabarito: A
A Constituição trata do servidor público que assume mandato eletivo no art. 38. A regra geral é generosa: o tempo em que ele fica afastado continua contando para quase tudo, como se ele estivesse na ativa, porque a ideia é não punir quem foi escolhido pelo voto. Isso vale para efeitos funcionais e previdenciários, preservando a carreira do servidor. A exceção clássica é a promoção por merecimento, porque aqui não basta o tempo correndo no relógio: é preciso desempenho, avaliação e merecimento real no exercício do cargo. Então, se a banca pergunta o que não entra nessa contagem, você já sabe onde mora a pegadinha. Por isso o gabarito é a letra A, em linha com o art. 38 da Constituição Federal.