A dignidade humana é um fundamento da República. Por isso, nos termos da Constituição Federal, a tortura é:
- A)Permitida aos condenados criminalmente.
Errada, porque a tortura nunca é permitida pelo simples fato de a pessoa ter sido condenada criminalmente.
- B)Autorizada em caso de terrorismo.
Errada, pois a Constituição não cria exceção para terrorismo nem para qualquer outro crime grave.
- C)Proibida sem autorização judicial escrita.
Errada, porque autorização judicial escrita não torna a tortura constitucionalmente válida.
- D)Vedada, assim como o tratamento desumano ou degradante.
Certa, pois a CF/88 veda expressamente a tortura e também o tratamento desumano ou degradante.
Gabarito: D
A Constituição Federal coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, no art. 1º, III. Isso significa que o Estado não pode tratar ninguém como se fosse objeto, nem ultrapassar limites mínimos de respeito à integridade física e moral. Quando a questão fala em tortura, a CF é direta e sem rodeios: ela a proíbe, assim como veda o tratamento desumano ou degradante. Esse comando aparece no art. 5º, III, que funciona como uma trava constitucional forte contra abusos estatais e particulares. Perceba que não existe exceção do tipo "em caso de terrorismo", "para condenado" ou "com autorização judicial". Tortura não vira lícita por causa da gravidade do crime ou da vontade de punir mais duro. A Constituição já fechou essa porta. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente o texto constitucional e traduz a ideia central do tema: dignidade humana e vedação absoluta à tortura e a qualquer tratamento desumano ou degradante.