Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às:
- A)Emendas constitucionais.
Correta: o art. 5º, § 3º, da Constituição determina que esses tratados terão equivalência de emendas constitucionais.
- B)Leis complementares.
Errada: lei complementar tem hierarquia e procedimento próprios, mas não é o equivalente previsto para tratados de direitos humanos aprovados com esse quórum.
- C)Leis ordinárias.
Errada: o tratado não se equipara a lei ordinária quando aprovado pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º.
- D)Medidas provisórias.
Errada: medida provisória é ato normativo do Executivo com força de lei, totalmente diferente do tratamento constitucional dado a esses tratados.
Gabarito: A
A Constituição Federal dá um tratamento especial aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Em regra, tratados internacionais entram no ordenamento com força infraconstitucional, mas o art. 5º, § 3º, da CF criou um “atalho nobre” para os de direitos humanos: se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, eles ganham status de emenda constitucional. Em outras palavras, passam a valer como norma constitucional, no mesmo nível das emendas. Esse detalhe é muito cobrado porque a banca gosta de misturar tratado internacional com lei comum, lei complementar e medida provisória. Mas aqui não tem pegadinha escondida: a própria Constituição foi expressa ao equiparar esses tratados aprovados pelo rito qualificado às emendas constitucionais. Esse entendimento está diretamente no art. 5º, § 3º, da CF, introduzido pela EC 45/2004. A ideia é prestigiar direitos humanos com uma proteção reforçada, evitando que sejam tratados como norma qualquer. Então, se a questão fala em quórum de 3/5, dois turnos e cada Casa do Congresso, pense imediatamente em status constitucional.